domingo, 3 de fevereiro de 2013

LEI NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS. O QUE EU TENHO A VER COM ELA?


GENTE! A lei nacional que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, visa dar um destino adequado ao lixo que se produz e melhorar a maneira como ele é produzido para que seja feito com menos agressão ao meio ambiente e o destino final deste lixo não seja feito de qualquer geito causando danos irreversíveis a este meio. Segundo a lei todas as pessoas são responsáveis seja pessoa física ou jurídica.

No Brasil ocorre um fato lamentável quando se trata de aplicação das leis elas são bem elaboradas, no entanto, aplicá-las é um desafio que envolve fatores políticos e econômicos difíceis de serem superados pois os políticos e os setores econômicos sempre defendem seus interesses escusos e em sua maioria burlando as leis existentes para poder atendê-los, para piorar nossa sociedade na sua grande maioria fala muito em direito sem conhecer ou estudar as leis que lhe interessam para poder melhor defenderem seus direitos e acima de tudo saber qual é o seu dever, pensando nisto é que estou postando aqui alguns itens da lei Nacional que estabeleceu a Política Nacional de Resíduos Sólidos para passarmos a cobrar de nossos governantes a aplicação dessa lei para que não morram pessoas contaminadas por resíduos danosos que porventura contaminem a água que bebemos ou a comida que ingerimos e ainda mais importante se proprocione uma melhor qualidade de vida às pessoas carentes um dos pontos principais desta referida lei.


  Esta é uma imagem que deve ficar no passado
triste do Brasil

ABAIXO ESTÃO TRECHOS DA LEI NACIONAL QUE ESTABELECEU A POLÍTICA BRASILEIRA DE RESÍDUOS SÓLIDOS


TÍTULO I  
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÃO 

Art. 1o  Esta Lei institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis.

§ 1o Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.

CAPÍTULO II

DEFINIÇÕES

Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

V - coleta seletiva
: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição;

VI - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações e participação nos processos de formulação, implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos;

IX - geradores de resíduos sólidos:
pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo;

X - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei;

XI - gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;


XIII - padrões sustentáveis de produção e consumo: produção e consumo de bens e serviços de forma a atender as necessidades das atuais gerações e permitir melhores condições de vida, sem comprometer a qualidade ambiental e o atendimento das necessidades das gerações futuras;

XIV - reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do SISNAMA e, se couber, do SNVS e do SUASA;

XV - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;

XVI - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;

XVII - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei;

XVIII - reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa;

Nenhum comentário:

Postar um comentário