segunda-feira, 11 de fevereiro de 2013
É DE CHORAR!
domingo, 3 de fevereiro de 2013
LEI NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS. O QUE EU TENHO A VER COM ELA?
GENTE! A lei nacional que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, visa dar um destino adequado ao lixo que se produz e melhorar a maneira como ele é produzido para que seja feito com menos agressão ao meio ambiente e o destino final deste lixo não seja feito de qualquer geito causando danos irreversíveis a este meio. Segundo a lei todas as pessoas são responsáveis seja pessoa física ou jurídica.
No Brasil ocorre um fato lamentável quando se trata de aplicação das leis elas são bem elaboradas, no entanto, aplicá-las é um desafio que envolve fatores políticos e econômicos difíceis de serem superados pois os políticos e os setores econômicos sempre defendem seus interesses escusos e em sua maioria burlando as leis existentes para poder atendê-los, para piorar nossa sociedade na sua grande maioria fala muito em direito sem conhecer ou estudar as leis que lhe interessam para poder melhor defenderem seus direitos e acima de tudo saber qual é o seu dever, pensando nisto é que estou postando aqui alguns itens da lei Nacional que estabeleceu a Política Nacional de Resíduos Sólidos para passarmos a cobrar de nossos governantes a aplicação dessa lei para que não morram pessoas contaminadas por resíduos danosos que porventura contaminem a água que bebemos ou a comida que ingerimos e ainda mais importante se proprocione uma melhor qualidade de vida às pessoas carentes um dos pontos principais desta referida lei.
ABAIXO ESTÃO TRECHOS DA LEI NACIONAL QUE ESTABELECEU A POLÍTICA BRASILEIRA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 1o Esta Lei institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis.
§ 1o Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
V - coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição;
VI - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações e participação nos processos de formulação, implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos;
IX - geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo;
X - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei;
XI - gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;
No Brasil ocorre um fato lamentável quando se trata de aplicação das leis elas são bem elaboradas, no entanto, aplicá-las é um desafio que envolve fatores políticos e econômicos difíceis de serem superados pois os políticos e os setores econômicos sempre defendem seus interesses escusos e em sua maioria burlando as leis existentes para poder atendê-los, para piorar nossa sociedade na sua grande maioria fala muito em direito sem conhecer ou estudar as leis que lhe interessam para poder melhor defenderem seus direitos e acima de tudo saber qual é o seu dever, pensando nisto é que estou postando aqui alguns itens da lei Nacional que estabeleceu a Política Nacional de Resíduos Sólidos para passarmos a cobrar de nossos governantes a aplicação dessa lei para que não morram pessoas contaminadas por resíduos danosos que porventura contaminem a água que bebemos ou a comida que ingerimos e ainda mais importante se proprocione uma melhor qualidade de vida às pessoas carentes um dos pontos principais desta referida lei.
Esta é uma imagem que deve ficar no passado
triste do Brasil
triste do Brasil
ABAIXO ESTÃO TRECHOS DA LEI NACIONAL QUE ESTABELECEU A POLÍTICA BRASILEIRA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÃO
Art. 1o Esta Lei institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis.
§ 1o Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
V - coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição;
VI - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações e participação nos processos de formulação, implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos;
IX - geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo;
X - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei;
XI - gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;
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